segunda-feira, 16 de novembro de 2020

O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

 

O crime de estupro de vulnerável está tipificado pelo código penal de 7 de dezembro de 1940, em seu art. 217 no caput que afirma “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” Para muitos, tal crime talvez possa passar despercebido quanto a sua própria interpretação, em total relevância, acredita-se que o crime de estupro de vulnerável é somente conjunção carnal, ou seja, envolve somente sexo entre um menor de 14 anos e um maior de idade,  é despercebido que tal crime se encaixa em qualquer ato libidinoso, embora muitos ainda achem que um ato sexual consentido pela própria vítima não se configura como crime de estupro, mas o Estatuto da Pessoa com Deficiência determinou providas alterações ao conceito de vulnerável, compreende-se que no mesmo art. 217-A do Código Penal, § 1º onde, configura-se crime também quando tais atos são cometidos contra uma pessoa que tenha enfermidade ou doença mental.


80% dos casos de estupro ou assédio sexual contra menores de 14 anos é cometido dentro de suas próprias casas e pelos seus parentes. De acordo com o delegado Diego Bermond, da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, "os criminosos costumam ser pessoas de confiança dos menores” (Carraretto, 2020).

Crédito: Sam Ppinea


Os acadêmicos do curso de Direito da Faculdade Ages de Senhor do Bonfim veem mobilizando a população acerca do tema, com o objetivo de levar informação e conscientizar a população. Sejamos todos empáticos em relação ao tema, não hesite em denunciar:

Ligue 190, ou procure a delegacia ou outro órgão responsável. 


AUTORA: Emanuelle dos Santos Caputo




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