O crime de estupro de vulnerável está tipificado pelo código penal de 7 de dezembro de 1940, em seu art. 217 no caput
que afirma “Ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8
(oito) a 15 (quinze) anos.” Para muitos, tal crime talvez possa passar
despercebido quanto a sua própria interpretação, em total relevância, acredita-se
que o crime de estupro de vulnerável é somente conjunção carnal, ou seja, envolve somente sexo entre um menor de 14 anos e um maior de idade, é despercebido que tal crime se encaixa em qualquer ato libidinoso,
embora muitos ainda achem que um ato sexual consentido pela própria vítima não
se configura como crime de estupro, mas o Estatuto da Pessoa com Deficiência
determinou providas alterações ao conceito de vulnerável, compreende-se que no
mesmo art. 217-A do Código Penal, § 1º onde, configura-se crime também quando
tais atos são cometidos contra uma pessoa que tenha enfermidade ou doença
mental.
80% dos casos de estupro ou assédio sexual contra menores de 14 anos é cometido dentro de suas próprias casas e pelos seus parentes. De acordo com o delegado Diego Bermond, da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, "os criminosos costumam ser pessoas de confiança dos menores” (Carraretto, 2020).
Os
acadêmicos do curso de Direito da Faculdade Ages de Senhor do Bonfim veem
mobilizando a população acerca do tema, com o objetivo de levar
informação e conscientizar a população. Sejamos todos empáticos em relação ao
tema, não hesite em denunciar:
Ligue 190, ou procure a delegacia ou outro órgão responsável.
AUTORA: Emanuelle dos Santos Caputo
Nenhum comentário:
Postar um comentário